Turno das 3h às 13h não gera adicional noturno para todo o período, diz TST
Trabalhador que começa seu turno na madrugada, mas faz a maior parte dele durante o dia, não deve receber adicional noturno por todo o período. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que absolveu um consórcio de engenharia de pagar a um encarregado de obras adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5h.
Ele trabalhava das 3h às 13h, e a atividade noturna, nessa circunstância, é das 22h às 5h, conforme a CLT. Apesar de a jurisprudência do TST manter o adicional sobre as horas diurnas quando há prorrogação das atividades, os ministros entenderam que, no caso, a extensão é indevida, pois a maior parte do serviço ocorria em horário diurno.
O encarregado relatou que trabalhava para o consórcio na duplicação de trechos da BR-381 em Minas Gerais, e, na ação judicial, pediu a incidência do adicional, previsto no artigo 73 da CLT, também no período de 5h às 13h. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deferiram o pedido, com base no parágrafo 5º desse artigo, que aplica a remuneração maior às situações de prorrogação da atividade noturna. O TRT, no entanto, alterou a sentença para não aplicar, no serviço feito após as 5h, a hora reduzida atribuída ao trabalho noturno (parágrafo 1º).
Relatora do recurso do consórcio ao TST, a ministra Maria Helena Mallmann afirmou que, cumprida integralmente a jornada no período noturno e havendo prorrogação para além das 5h, é devido o adicional quanto às horas prorrogadas, nos termos do parágrafo 5º do artigo 73 da CLT e da Súmula 60.
O TST aplica igual entendimento quando há extensão das atividades para depois das 5h, ainda que o tempo de serviço não seja cumprido integralmente no período noturno. “A jornada mista não afasta o direito ao adicional, desde que haja prevalência de trabalho noturno, isto é, a maior parte da jornada seja cumprida à noite”, explicou a ministra. No entanto, essa circunstância não aconteceu nos fatos narrados no processo.
Por unanimidade, a 2ª Turma acompanhou a relatora para indeferir o adicional noturno quanto ao trabalho prestado após as 5h.
Fonte: ConJur