TST condena autor de ação a pagar multa por apresentar recursos protelatórios
O autor de uma ação que pedia pagamento de adicional de insalubridade, entre outras verbas trabalhistas, foi condenado a pagar multa de 1% do valor da causa por apresentar embargos de declaração citando omissão sobre ponto já analisado pela Justiça. A penalidade foi aplicada pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho e mantida, por maioria, pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais da corte.
O trabalhador pedia o pagamento das verbas a uma fábrica automotiva. Sobre o adicional de insalubridade, disse que ficou exposto a muitos ruídos, o que garantiria o pagamento solicitado. Já a antiga empregadora afirmou que forneceu equipamento de proteção adequado ao então funcionário.
No segundo grau, o valor extra foi negado com base em perícia que constatou não haver ruído suficiente para comprometer a saúde do trabalhador. A negativa motivou recurso ao TST. O pedido sequer chegou a ser conhecido.
Na peça, o autor da ação refez o pedido e alegou omissão do juízo sobre o tema. Foi essa reciclagem do pedido que o levou a ser multado.
Em novo recurso no TST, desta vez contra a multa aplicada, ele afirmou que não apresentou o questionamento para protelar o andamento da ação. Disse ainda que, caso contrário, seria o principal prejudicado pela demora na resolução da ação.
Ao determinar a multa de 1% sobre o valor da causa, a 1ª Turma afirmou que o caráter protelatório dos embargos de declaração foi provado pela insistência da parte “em ver reapreciadas premissas já afastadas, em contrário aos seus interesses”. “O que demonstra a inequívoca finalidade de retardar o curso normal do processo”, complementou.
Na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, o relator do caso, ministro João Oreste Dalazen, chegou a fazer uma mea culpa, contando que apenas aplicava a multa por recurso protelatório ao reclamante em situações extremas, quando ficasse claro que a parte suscitava questionamentos para atrasar o processo.
“Pessoalmente sustentava que, ressalvados tais casos excepcionais, o Reclamante, em tese, não ostenta qualquer interesse no retardamento da entrega da prestação jurisdicional. Assim, em princípio, não aplicava ao Reclamante multa por embargos de declaração protelatórios”, afirmou o ministro ao justificar seu posicionamento.
Mesmo assim, ele afirmou que as novas regras vigentes, especificamente o Código de Processo Civil de 2015, mudaram os panoramas antes conhecidos. “Refluo do entendimento anteriormente por mim sustentado e acompanho o posicionamento sufragado perante a atual, iterativa e notória jurisprudência predominante no TST”, disse, ao manter a decisão recorrida.
Para o professor de Direito do Trabalho Ricardo Calcini, com essa decisão, o TST reafirma o princípio da igualdade de tratamento entre as partes do processo. “Afinal, se os aclaratórios manejados pelas empresas são passíveis de penalização, igual raciocínio deve ser estendido àqueles opostos pelos reclamantes.”
Destacou ainda que a própria regra processual não distingue as partes que apresentam o recurso. “O fato de se estar diante de um processo trabalhista não desnatura o escopo do legislador, devendo o Julgador aplicar a multa do §2º do art. 1.026 do CPC de 2015 toda vez que ficar evidenciado o intuito protelatório da medida.”
Fonte: Conjur
Imagem: Leonardo Soares/UOL