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20/02/2018

Senai é condenado por furto de veículo dentro do estacionamento para funcionários

Senai é condenado por furto de veículo dentro do estacionamento para funcionários

Um instrutor de ensino que teve o carro furtado dentro do estacionamento do Serviço Nacional de Aprendizagem – Senai, em SC, será indenizado. A decisão é da 5ª turma do TST, que não conheceu do recurso interposto pela instituição e manteve a condenação por danos morais e materiais dada pelo TRT da 12ª região.

Em 2015, após terminar uma aula na instituição, o instrutor foi até o estacionamento para funcionários. Porém, ao chegar no local, constatou que seu veículo havia sido furtado. O instrutor, então, se dirigiu à delegacia para fazer o boletim de ocorrência. Contudo, ao solicitar as imagens das câmeras de segurança, foi informado pela instituição de que os equipamentos não estavam funcionando no momento do furto.

Em razão disso, o instrutor ingressou com ação contra o Senai, alegando a responsabilidade civil da instituição sobre o ocorrido, e pleiteou indenização por danos morais e materiais em decorrência do furto.

Ao julgar o caso, o TRT da 12ª região condenou o Senai ao pagamento de indenizações por danos materiais, no valor de R$ 33,5 mil – correspondente ao preço do veículo à época do ocorrido, e por danos morais, no valor de R$ 1,5 mil, ao instrutor de ensino. A instituição, então, interpôs recurso no TST, alegando não existir dispositivo no contrato de trabalho que obrigava o Senai a se responsabilizar pelos veículos de seus empregados.

Em análise do recurso, a 5ª turma do TST considerou que, ao reservar um espaço para que os empregados estacionassem seus veículos, a instituição “assumiu o dever de guarda sobre o bem, tornando-se civilmente responsável por furtos ou avarias que ocorrerem dentro do parqueamento”.

O colegiado ressaltou ainda que o local onde o instrutor estacionou o veículo não contava com a devida segurança e vigilância, não contendo sistema de controle de acesso e permanecendo aberto para a entrada de clientes, terceiros e funcionários.

Em virtude disso, a 5ª turma não conheceu do recurso interposto pelo Senai e manteve a condenação dada em 2º grau à instituição. A decisão foi unânime.

“Convém salientar que o empregador, ao ofertar um local para que seus empregados estacionem seus veículos, logra melhor e maior lucratividade com seus trabalhadores, os quais terão tranquilidade para exercerem as suas atividades, confiantes que o seu bem móvel está seguro. Ademais, os riscos das atividades laborais em hipótese alguma podem ser repassados ao trabalhador, devendo quem o contrata suportá-los integralmente.”

Confira a íntegra do acórdão.

Fonte: Migalhas

 

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