Saldo do FGTS é impenhorável para pagamento de honorários
A 3ª turma do STJ entendeu que não é possível a penhora do saldo do FGTS para pagamento de honorários de sucumbência ou de qualquer outro tipo de honorário.
Para o relator, ministro Villas Bôas Cueva, a liberação de valores do FGTS fora das hipóteses previstas na lei 8.036/90 “é medida excepcional, extrema, que não se justifica para pagamento de dívidas do trabalhador, ainda que tenham natureza alimentar em sentido amplo, como as decorrentes de honorários sucumbenciais e quaisquer outros honorários devidos a profissionais liberais“.
Após a frustrada tentativa de localização de bens a serem penhorados em nome de uma sociedade, para a execução de honorários de sucumbência, os sócios passaram a compor o polo passivo da demanda. Como foi encontrada quantia insuficiente nas contas dos sócios, foi requerida a penhora do saldo do FGTS dos executados.
O TJ/SP manteve decisão do juízo de primeiro grau de que não era possível penhorar o FGTS para pagamento de honorários sucumbenciais, mas os credores sustentaram que o caráter alimentar dos honorários advocatícios excepcionam a regra da impenhorabilidade prevista no artigo 649, inciso IV, do CPC/73.
O ministro Villas Bôas Cueva explicou que o STJ tem dado interpretação extensiva à expressão “prestação alimentícia”, afastando a impenhorabilidade de salários e vencimentos nos casos de pagamento de prestações alimentícias lato senso, “englobando prestação de alimentos stricto senso e outras verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais“.
Nesse sentido, é possível penhorar vencimentos do devedor para a satisfação de um débito como os honorários advocatícios.
Regramento próprio
Entretanto, o relator observou que os autos não tratam de penhora de salários e vencimentos, mas, sim, de saldo do FGTS, “verba que tem regramento próprio”.
De acordo com ele, excepcionalmente o STJ tem admitido a utilização do saldo do FGTS em circunstâncias não previstas na lei 8.036/90, especificamente nos casos de comprometimento de direito fundamental do titular do fundo ou de seus dependentes.
Alguns exemplos de comprometimento de direito fundamental são: a interrupção do contrato de trabalho (direito ao trabalho), o surgimento de doença grave (direito à saúde) e até mesmo a garantia do pagamento de prestações de financiamento habitacional (direito à moradia). Admite-se também a penhora das verbas do FGTS para evitar a prisão do devedor de alimentos e atender às necessidades de seus filhos.
Porém, o caso julgado não trata de situação em que direito fundamental do titular do fundo ou de seus dependentes esteja em risco, “o que afasta a possibilidade de levantamento do saldo do FGTS tendo em conta os fins sociais da lei 8.036/90”, afirmou o ministro.
Fonte: Migalhas