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14/07/2017

Responsabilidade solidária de gestores por tributos não pagos é inconstitucional

A Corte Especial do STJ declarou a inconstitucionalidade pretérita do artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.736/79 – perante a Constituição Federal de 1967, vigente à época de sua edição. O artigo previa a responsabilidade solidária dos gestores nos casos em que as sociedades empresárias deixavam de recolher tributos anteriormente retidos como o IPI, ou Imposto de Renda.

No caso analisado, a declaração incidental de inconstitucionalidade em recurso especial tornou-se possível porque a questão não foi debatida na instância de origem, que decidiu a controvérsia apenas com base na legislação infraconstitucional.

O ministro relator do recurso no STJ, Og Fernandes, destacou que a CF/67 já previa a necessidade de lei complementar para disciplinar questões relacionadas à responsabilidade tributária. A regulamentação de tal matéria por meio de legislação ordinária, segundo o relator, tornou evidente a incompatibilidade da norma com a Constituição então vigente.

“Considerando que à época em que se editou o Decreto-Lei nº 1.736/79 a ordem constitucional já exigia lei complementar para tratar de responsabilidade tributária, o fenômeno da inconstitucionalidade formal pretérita é algo que se constata”, resumiu o ministro.

Para entender o caso

 A questão judicial é oriunda do Paraná. A Fazenda Nacional, com base no artigo 8º do decreto-lei, pretendia redirecionar a responsabilidade da empresa aos seus sócios gerentes e demais pessoas com poderes de gestão, independentemente da existência de “vinculação ao fato gerador da respectiva obrigação” ou da prática de algum dos atos previstos no artigo 135 do Código Tributário Nacional. Para a Fazenda, o artigo 8º reproduzia princípios dos artigos 124 e 135 do CTN, que é uma lei complementar.

 Em seu voto, acompanhado pelos demais ministros da Corte Especial, Og Fernandes disse que a correspondência do artigo 8º com outras leis federais não é relevante para a controvérsia, já que o ponto central da análise é a observância da Constituição vigente no momento da edição do decreto-lei. “O parâmetro de validade da lei não corresponde a outras leis (penais ou tributárias), mas à Constituição vigente à época em que referida lei foi editada”, disse.

 O julgado rejeitou a tese também por entender que o artigo 135 do CTN não reservou ao legislador ordinário a tarefa de especificar as hipóteses nas quais a responsabilização solidária alcançaria os gestores da empresa. (REsp nº 1419104 – com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).

Fonte: Espaço Vital

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