Oferta de cota em fundo de mineração de bitcoins deve ser registrada na CVM
Cotas em grupo de investimento em mineração de bitcoins são um valor mobiliário. Portanto, só podem ser oferecidas por instituição autorizada a fazer esse tipo de transação pela Comissão de Valores Mobiliários. Antes de anunciar a aplicação, porém, a entidade deve registrar o pedido ou a dispensa de registro de oferta pública junto à autarquia.
Com esse entendimento, o colegiado da CVM determinou, nesta terça-feira (27/2), que a empresa Hash Brasil e seu proprietário, Leonardo Janiszevski, deixem de oferecer cotas em grupo de investimento em mineração de bitcoins, sob pena de terem que pagar multa diária de R$ 5 mil.
A decisão foi resumida pela presidente da CVM, Marcelo Barbosa, na Deliberação 790. O colegiado constatou que a Hash Brasil e Janiszevski estavam oferecendo cotas em fundo de investimento em mineração de bitcoins no site da empresa e nas páginas dela no Facebook e no Twitter.
Só que esses títulos, da forma como vêm sendo anunciados, enquadram-se no conceito legal de valor mobiliário (artigo 2º da Lei 6.385/1976), apontou a CVM. E a legislação estabelece que “títulos ou contratos de investimento coletivo que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros somente podem ser ofertados publicamente mediante registro da oferta ou de sua dispensa na CVM”, ressaltou o colegiado.
Porém, nem a Hash Brasil nem o anúncio de cotas em fundo de mineração de bitcoins foram submetidos a registro ou dispensa de registro perante a CVM, em violação à Lei 6.385/1976 e à Lei 6.404/1976, entenderam os julgadores.
Sem essas formalidades, destacaram, a autarquia pode determinar a suspensão da operação. Eles ainda citaram que a conduta constitui, em tese, crime contra o sistema financeiro (artigo 7º, II, da Lei 7.492/1986).
Decisão coerente
Para o procurador do estado do Rio de Janeiro Thiago Araújo, a decisão é coerente com o entendimento que a CVM vem adotando sobre o assunto. Ele destaca que, em 2017, a autarquia já apontava a possibilidade de as initial coin offerings (ofertas iniciais de moedas) serem enquadradas como valores mobiliários, a partir de captações públicas de recursos prevendo a contrapartida de emissão de ativos virtuais.
O procurador também avalia que a decisão reflete uma tendência de harmonização com a postura da Securities and Exchange Commission (SEC), órgão dos EUA equivalente à CVM. Segundo Araújo, a SEC notificou diversas empresas que fizeram initial coin offerings no ano passado.
“Ainda é cedo para concluir, mas tudo indica que a CVM irá se valer do artigo 2º, IX, da Lei 6.385/1976, para expandir seu âmbito de regulação, abrangendo futuras initial coin offerings“, prevê Thiago Araújo.
Clique aqui para ler a íntegra da Deliberação 790.
Fonte: ConJur