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10/04/2018

Judiciário não pode validar trecho de testamento que foi substituído, diz STJ

Judiciário não pode validar trecho de testamento que foi substituído, diz STJ

Quando determinada pessoa assina um segundo testamento, a validade parcial do primeiro documento não pode ser presumida. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso que queria revogar trechos de testamento editado pela autora, depois de quase 20 anos de sua primeira manifestação.

O primeiro documento, assinado em 1987, destinava imóveis aos herdeiros, enquanto o segundo, de 2006, distribuía valores bancários e aplicações e declarava especificamente: “pelo presente, revoga-se todo e qualquer outro testamento que haja anteriormente feito, para que só este tenha inteira e plena validade”.

Familiares beneficiados na década de 1980 tentaram revogar parcialmente a declaração mais recente e sustentaram que a vontade da testadora não foi observada na sentença da Justiça do Distrito Federal. Para eles, não havia relação de excludência entre os dois documentos, e sim de complementariedade, já que o conteúdo de cada um era distinto.

A relatora do caso no STJ, Nancy Andrighi, reconheceu que o primeiro testamento foi revogado pela vontade expressa da titular. Para ela, não é possível revogar parcialmente um testamento, como pediam os apelantes, sem a existência de declaração de que o documento posterior é apenas parcial, sobretudo quando o lapso temporal é grande.

“É absolutamente impossível realizar qualquer dedução ou ilação sobre o que efetivamente ocorreu na relação existente entre a testadora e os recorrentes neste longo período – pode ter ocorrido tudo ou pode não ter acontecido nada – de modo que, nesse cenário, o único elemento que confere segurança e certeza quanto à disposição de última vontade da testadora é de que apenas o saldo em conta e as aplicações financeiras deverão ser destinadas a quem ela indicou, submetendo-se todos os demais bens e direitos de sua propriedade à partilha na forma da lei”, concluiu Nancy.

O voto da relatora foi seguido por unanimidade pelos demais ministros.

Clique aqui para ler a decisão.
REsp 1.694.394

Fonte: ConJur

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