Judiciário não pode validar trecho de testamento que foi substituído, diz STJ
Quando determinada pessoa assina um segundo testamento, a validade parcial do primeiro documento não pode ser presumida. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso que queria revogar trechos de testamento editado pela autora, depois de quase 20 anos de sua primeira manifestação.
O primeiro documento, assinado em 1987, destinava imóveis aos herdeiros, enquanto o segundo, de 2006, distribuía valores bancários e aplicações e declarava especificamente: “pelo presente, revoga-se todo e qualquer outro testamento que haja anteriormente feito, para que só este tenha inteira e plena validade”.
Familiares beneficiados na década de 1980 tentaram revogar parcialmente a declaração mais recente e sustentaram que a vontade da testadora não foi observada na sentença da Justiça do Distrito Federal. Para eles, não havia relação de excludência entre os dois documentos, e sim de complementariedade, já que o conteúdo de cada um era distinto.
A relatora do caso no STJ, Nancy Andrighi, reconheceu que o primeiro testamento foi revogado pela vontade expressa da titular. Para ela, não é possível revogar parcialmente um testamento, como pediam os apelantes, sem a existência de declaração de que o documento posterior é apenas parcial, sobretudo quando o lapso temporal é grande.
“É absolutamente impossível realizar qualquer dedução ou ilação sobre o que efetivamente ocorreu na relação existente entre a testadora e os recorrentes neste longo período – pode ter ocorrido tudo ou pode não ter acontecido nada – de modo que, nesse cenário, o único elemento que confere segurança e certeza quanto à disposição de última vontade da testadora é de que apenas o saldo em conta e as aplicações financeiras deverão ser destinadas a quem ela indicou, submetendo-se todos os demais bens e direitos de sua propriedade à partilha na forma da lei”, concluiu Nancy.
O voto da relatora foi seguido por unanimidade pelos demais ministros.
Clique aqui para ler a decisão.
REsp 1.694.394
Fonte: ConJur