Notícias

27/07/2018

ISS deve ser recolhido no município onde está localizado o estabelecimento prestador

ISS deve ser recolhido no município onde está localizado o estabelecimento prestador

Fonte: TJC – Acesso em: 26-07-2018

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Fabrício Severino

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ julgou improcedente ação declaratória ajuizada por empresa sediada em Criciúma com o objetivo de ser autorizada a emitir notas fiscais na modalidade “tributação fora do município”, referentes à atividade de locação de softwares personalizados, sob o argumento de que, a partir da vigência da Lei Complementar Federal n. 116/03 – que dita diretrizes básicas do ISS – Imposto sobre Serviços -, o tributo deve ser recolhido nos municípios tomadores dos serviços, e não no local da sede da empresa.

Em seu voto, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, sublinhou que o fato gerador do ISS, no caso específico, não se enquadra no rol de exceções da Lei n. 116/03, que permite a cobrança pelo município onde o serviço é prestado, e assim, com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a competência do município de Criciúma para o recolhimento do tributo, em obediência à regra geral que determina a competência tributária ativa da municipalidade do estabelecimento prestador.

Na mesma sessão, foram julgadas outras cinco ações de consignação em pagamento nas quais dezenas de municípios pleiteavam o direito de recolher o ISS referente a serviços contratados em seus territórios, e também nesses casos foi reconhecida – por via reflexa à ação declaratória – a competência ativa do município de Criciúma, inclusive para arrecadação do tributo incidente nas atividades prestadas em locais onde a empresa possui filiais.

O relator entendeu que tais unidades servem apenas como escritórios comerciais ou de apoio, sem capacidade para o desenvolvimento do softwarepersonalizado e sua cessão de uso, disponibilização da mão de obra técnica para instalação do produto, treinamento dos usuários e manutenção dos sistemas tecnológicos cedidos, requisitos necessários para o reconhecimento da competência tributária. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0301096-15.2016.8.24.0020).

Compartilhe:


VOLTAR