Desconsideração de ato jurídico não precisa de regulamentação, decide Carf
Fonte: ConJur – Acessada em: 24/12/2018
O poder do Fisco de anular atos que considere praticados com o intuito de fraudar informações não precisa ser regulamentado. Embora o parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional diga que esse poder deve ser exercido de acordo com “procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária”, a autoridade tributária não precisa esperar a regulamentação. O entendimento é da 2ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (Carf).
Venceu o voto do relator, o conselheiro Denny Medeiros da Silveira. Segundo ele, o dispositivo, apesar de delegar sua validade para regulamentação de lei anterior, tem “eficácia contida”. “Isto é, produz plenos efeitos por si só e pode ser aplicado de forma imediata e direta pela autoridade administrativa, ainda que possa vir a sofrer restrições por outras normas”, disse.
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