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29/05/2018

Desconsideração da pessoa jurídica não exige provar falta de bens da empresa

Desconsideração da pessoa jurídica não exige provar falta de bens da empresa

A desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada mesmo nos casos em que não for comprovada a inexistência de bens do devedor, desde que seja confirmado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, caracterizadores do abuso de personalidade.

A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar decisão que havia impedido a desconsideração por não ter sido demonstrada a insuficiência de bens de uma empresa do ramo de confecções em recuperação judicial.

A desconsideração havia sido pedida por um banco, ao cobrar uma dívida de R$ 246 mil. Segundo a instituição financeira, era inequívoco o abuso da personalidade jurídica, com base em confusão patrimonial, existência de grupo econômico e fraude. Diante disso, a instituição financeira pretendia que a sociedade da qual a empresa faz parte respondesse pela dívida.

Após ter o pedido negado liminarmente, o banco interpôs recurso, nos autos de execução de título extrajudicial, argumentando que a insuficiência de bens do devedor não é requisito legal para instauração do incidente de desconsideração.

No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão de primeiro grau, segundo a qual não caberia a instauração do incidente pela ausência de comprovação acerca dos bens da empresa, sendo necessária maior investigação sobre a insuficiência patrimonial.

O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que a desconsideração da pessoa jurídica é uma medida excepcional que “se apresenta como importante mecanismo de recuperação de crédito, combate à fraude e, por consequência, fortalecimento da segurança do mercado, em razão do acréscimo de garantias aos credores”.

Salomão ressaltou que “os requisitos de desconsideração variarão de acordo com a natureza da causa, devendo ser apurados nos termos da legislação própria. Segue-se, entretanto, em todos os casos, o rito procedimental proposto pelo diploma processual”.

No caso em análise, o relator esclareceu que, por se tratar de matéria cível-empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica é regulada pelo artigo 50 do Código Civil, o qual não pressupõe a inexistência ou a não localização de bens da firma devedora.

“À luz da previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não caracteriza, por si só, quaisquer dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, sendo imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial”, esclareceu Luis Felipe Salomão.

Com esse entendimento, a 4ª Turma decidiu, por unanimidade, que o caso deve retornar ao primeiro grau para regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

REsp 1.729.554

Fonte: ConJur

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