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07/02/2018

Crítica em rede social não configura conduta antiética

Crítica em rede social não configura conduta antiética

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve uma condenação ao Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande do Sul (CRO-RS) por ter aberto um processo ético-disciplinar contra um dentista que criticou a instituição e seus diretores no Facebook.

O CRO-RS foi condenado a pagar R$ 30 mil em danos morais ao dentista e tanto o processo ético quanto as sanções impostas por ele foram declarados nulos pelo tribunal.

O dentista, que é professor da PUC-RS, havia feito postagens como: “ano entra, ano vai. Logo chega o carnê do CRO”, “parece que tem conselheiro que é como o Lula, sabe de nada inocente” e “a fotogenia explica a necessidade de aparecer na foto, mais do que efetivamente ser o vetor da transformação”.

A última crítica, segundo o Conselho, teria atacado “de modo grosseiro, a imagem do líder máximo da instituição ré, levando a crítica para o lado pessoal”.

Alvo de um processo ético-disciplinar pelos textos no Facebook, o dentista recebeu administrativamente uma sanção impeditiva que o torna inelegível no Conselho, baseado nos seguintes artigos do Código de Ética Odontológica:

Art. 9º. Constituem deveres fundamentais dos inscritos e sua violação caracteriza infração ética: XII – propugnar pela harmonia da classe;

Art. 12. No relacionamento entre os inscritos, sejam pessoas físicas ou jurídicas, serão mantidos o respeito, a lealdade e a colaboração técnico-científica.

Art. 40. Constitui infração ética: II – prejudicar moral ou materialmente a entidade; IV – desrespeitar entidade, injuriar ou difamar seus diretores. 

Art. 53. Considera-se de manifesta gravidade, principalmente: X – praticar ou ensejar atividade que não resguarde o decoro profissional.

Na decisão de primeiro grau, contudo, o juiz Bruno Brum Ribas, da 4ª Vara Federal de Porto Alegre, considerou que as críticas não parecem sequer ter potencialidade de gerar relevante aborrecimento aos envolvidos.

“A atividade desempenhada pelos conselheiros, pela sua natureza, exige personalidade encorajada e preparada para as objeções que, via de regra, enfrentam os detentores de funções de direção”, escreveu o magistrado, que declarou a nulidade do processo ético-disciplinar e condenou o Conselho.

O Acórdão

Para a desembargadora Vânia Hack de Almeida, relatora do caso, o processo ético “foi instaurado pelo presidente do CRO/RS, José Maria Holderbaum, reconhecidamente um adversário político do recorrido (ambos já litigaram em anterior processo judicial acerca do pleito eleitoral) e destinatário das críticas por este feitas, situação que põe em xeque a necessária imparcialidade do processo”.

Quanto às postagens, entendeu que “no confronto entre os direitos constitucionais de liberdade de expressão e de inviolabilidade à intimidade, à honra e à imagem, o juízo de primeiro grau equacionou bem a questão, reconhecendo que, embora ácidas e debochadas, as críticas não chegaram a ser abusivas”.

As críticas, diz a desembargadora, careceram de polidez e moderação, mas não ultrapassaram “os foros do exercício regular de direito” e adentraram “na seara do abuso, a ensejar uma resposta do ordenamento jurídico”. As postagens não atingiram, portanto, “a esfera jurídica dos destinatários; no máximo acirraram as animosidades entre os envolvidos”.

A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório.

Fonte: Jota

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