Construtora deve arrumar teto de imóvel que desabou após chuvas
O juiz substituto da 11ª Vara Cível de Brasília condenou uma empresa brasiliense a consertar o teto de um imóvel do programa Minha Casa Minha Vida, que desabou em decorrência das chuvas. O problema ocorreu em uma propriedade localizada no Jardim Jockey, em Luziânia (GO), Entorno do DF, no ano de 2013.
De acordo com o magistrado, “é legítima a expectativa do consumidor de que o telhado do imóvel seja capaz de conter a entrada de água das chuvas no interior do imóvel. Legitima também a expectativa do consumidor de que o forro do telhado do imóvel permaneça hígido, sem desabar. Essa promessa, por evidente, é limitada no tempo por até cinco anos, ressalvada a teoria da vida útil do produto”. O não cumprimento da ordem importará em multa-diária de R$ 500 até o limite de R$ 15 mil.
Os autores do processo afirmaram que adquiriram o apartamento em 2011, por meio do programa habitacional do Governo. Em 2013, devido às chuvas recorrentes, o teto do imóvel cedeu, ocasionando diversos prejuízos.
De acordo com eles, o problema teria sido comunicado à construtora, que ofereceu outra unidade para a família ficar provisoriamente. No entanto, o conserto solicitado não foi realizado. Pediram na Justiça a condenação da ré no dever de reparar os defeitos do bem e de indenizá-los em R$ 10 mil, pelos danos morais sofridos.
A construtora tentou se eximir da responsabilidade, alegando que o desabamento se deu por falta de manutenção do imóvel. Requereu que a Caixa Econômica Federal e o condomínio onde está localizado o apartamento também respondessem pelo problema. Defendeu que houve culpa exclusiva de terceiros pelo fato e pediu, em reconvenção, a condenação dos autores ao pagamento de R$ 9 mil.
Ao julgar o processo, o juiz afirmou que as provas dos autos demonstram a culpa da construtora e os defeitos da construção. “Registro que o vazamento de água pluvial pelas telhas do imóvel e o consequente colapso do forro do teto do apartamento objeto da lide restou incontroverso. Ademais, há prova da falha na construção, conforme orçamento apresentado, a indicar que há defeito nas telhas e nas calhas, o que resultou o desabamento do forro do imóvel”, destacou.
Para o magistrado, tal fato consubstancia falha da construção e exige a responsabilização do construtor pela ausência de segurança da obra, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Quanto aos danos morais e ao pedido de reconvenção, o juiz decidiu: “Apesar de a parte autora ter suportado severo defeito no imóvel em que constituiu seu lar, fato é que a parte requerida lhe disponibilizou um segundo imóvel similar, de sorte que a lesão suportada não transbordou a esfera patrimonial, especialmente porque a parte requerida proveu moradia para a consumidora. Por essa mesma razão, a reconvenção deve ser julgada improcedente. Isso porque não há, pelo consumidor, o dever de indenizar o uso de um segundo imóvel. Note-se que no caso concreto a disponibilização do imóvel temporário atendeu ao dever de reparar integralmente o dano causado pela má construção”. Ainda cabe recurso da sentença de primeira instância.
Fonte: Metrópoles