Comprador de boa-fé que adquirir imóvel de parte de união estável deve ser protegido
Dispensa de contrato registrado em cartório como requisito para validade da união estável implica na proteção de terceiro de boa-fé que adquire imóvel de um dos conviventes sem o consentimento da outra parte. A decisão é da 3ª turma do STJ, que julgou caso de terceiro que adquiriu imóvel obtido por casal durante regime de união sem o conhecimento da ex-companheira do vendedor.
Ao ingressar com a ação de nulidade de escritura pública, a autora afirmou que os imóveis adquiridos na constância da união estável deveriam ter sido submetidos à partilha logo após a dissolução da união. Mas, ao invés disso, os bens foram alienados pelo ex-companheiro sem o consentimento da autora.
Ao julgar o caso, o TJ/PR considerou que não havia o reconhecimento da união estável no momento da aquisição dos imóveis e de sua alienação, o que confirma a validade do negócio jurídico. A Corte, então, julgou improcedente o pedido de nulidade feito pela autora.
Inconformada, a autora interpôs RE no STJ, afirmando que a união estável e a aquisição dos bens durante o período de convivência haviam sido devidamente comprovadas nos autos, e que o ex-companheiro não poderia ter outorgado a escritura de compra e venda sem seu consentimento.
Formalidade
Em análise do recurso, o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, lembrou que o artigo 1.647 do Código Civil determina que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, alienar bens imóveis, exceto em casos de regime de separação absoluta. O ministro também ponderou que, embora o texto legal cite apenas cônjuges, a proteção patrimonial se aplica às famílias oriundas de uniões estáveis, já que ambas as entidades são reconhecidas pelo ordenamento jurídico, apesar da existência de divergência jurisprudencial sobre o tema.
O ministro também ressaltou que as uniões estáveis admitem um nível de informalidade no vínculo entre os conviventes, pois se trata de situação que não exige documento tal como ocorre no casamente, em que há ato formal cartorário. Ele também afirmou que, no caso em questão, não havia o registro formal em cartório da união, e que o vendedor do imóvel se apresentava perante a sociedade como solteiro, além de ser o único proprietário do bem, o qual estava apenas em seu nome.
Decisão
Em razão disso, o ministro considerou que a falta de averbação da união estável em cartório afasta a ciência de terceiro sobre a convivência. Com este entendimento, o ministro entendeu que o comprador de boa-fé não poderia ser prejudicado em razão da compra de imóvel adquirido daquele que aparentava ser seu único proprietário, e reconheceu a validade do negócio jurídico celebrado. A decisão foi unânime.
“Não havendo registro imobiliário em que inscritos os imóveis objetos de alienação em relação à copropriedade ou à existência de união estável, tampouco qualquer prova de má-fé dos adquirentes dos bens, impõe-se o reconhecimento da validade dos negócios jurídicos celebrados, a fim de proteger o terceiro de boa-fé, assegurando-se à recorrente o direito de buscar as perdas e danos na ação de dissolução de união estável c.c partilha, a qual já foi, inclusive, ajuizada.”
- Processo: REsp 1.592.072
Confira a íntegra do acórdão.
Fonte: Migalhas