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31/10/2017

CDC não se aplica a seguro obrigatório DPVAT, diz STJ

As normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplicam ao seguro DPVAT. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu não ser cabível a aplicação da lei consumerista para o seguro obrigatório – diferentemente do que ocorre no âmbito da contratação de seguro facultativo.

Por unanimidade, os ministros consideraram que em se tratando de obrigação imposta por lei, na qual não há acordo de vontade entre as partes, não existe relação consumerista. Além disso, para os magistrados, não há qualquer ingerência das seguradoras componentes do consórcio do seguro DPVAT nas regras atinentes à indenização securitária.

O STJ manteve decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) que concluiu que a relação existente entre os envolvidos num acidente de trânsito e a seguradora não é de consumo, pois “o DPVAT é uma forma de seguro obrigatório, de caráter social, que visa ressarcir, nos limites da Lei 6.194/74, as vítimas de acidentes envolvendo veículos automotores de vias terrestres. Sua adesão é compulsória, decorre de imposição legal, e não da autonomia da vontade das partes”.

Relator do recurso especial 1.635.398/PR, o ministro Marco Aurélio Bellizze entendeu que o seguro DPVAT, instituído e imposto por lei, não consubstancia sequer reflexamente uma relação consumerista.

“De plano, releva assentar que o seguro DPVAT não tem por lastro uma relação jurídica contratual estabelecida entre o proprietário do veículo e as seguradoras que compõem o correlato consórcio. Trata-se, pois, de um seguro obrigatório por força de lei, que tem por escopo contemporizar os danos advindos da circulação de veículos automotores – cujos riscos são naturalmente admitidos pela sociedade moderna -, que impactam sobremaneira, econômica e socialmente, as pessoas envolvidas no acidente e, reflexamente, o Estado e a sociedade”, defendeu o relator.

De acordo com Bellizze, a estipulação da indenização securitária em favor da vítima do acidente, assim como as específicas hipóteses de cabimento – morte, invalidez permanente, total e parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares –  decorrem exclusivamente de imposição legal, e, por isso, não comportam qualquer temperamento das partes envolvidas. O tema consta no art. 3º da Lei 6.194/74.

Para o ministro, é a lei 6.194/74 que especifica a extensão do seguro e as hipóteses de cobertura dos danos causados às vítimas de acidente de trânsito.

“Não há, assim, por parte das seguradoras integrantes do consórcio do seguro DPVAT, responsáveis por lei a procederem ao pagamento, qualquer ingerência nas regras atinentes à indenização securitária, inexistindo, para esse propósito, a adoção de práticas comerciais abusivas de oferta, de contratos de adesão, de publicidade, de cobrança de dívida”, afirmou.

Seguindo o voto do relator, o colegiado manteve a decisão do tribunal paranaense para afastar a incidência da relação de consumo com relação ao seguro DPVAT.

Fonte: Jota

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