Candidato que não foi nomeado mesmo com aprovação dentro das vagas será indenizado
Um candidato que foi aprovado dentro do número de vagas em processo seletivo temporário, mas não foi nomeado, receberá indenização por danos morais de R$ 20 mil. A decisão é da 1ª turma do STJ, que confirmou julgamento monocrático do ministro Benedito Gonçalves e, de forma unânime, minorou o valor indenizatório de R$ 100 mil fixado em 2ª instância. Para o relator, falha da administração causaram dor e sofrimento à parte prejudicada.
“Os concursos públicos já exercem, naturalmente, uma carga de estresse e ansiedade nos candidatos, haja vista o impacto que gera em suas vidas, quadro este que se agrava quando a administração pública não age com respaldo no ordenamento jurídico, causando dor e sofrimento desnecessários à parte prejudicada.”
O candidato alegou que, em 2006, foi aprovado em concurso para provimento de cargo temporário do Ministério da Integração Nacional. O edital previa que os candidatos selecionados seriam contratados por prazo não superior a quatro anos.
Entretanto, apesar de ter obtido classificação dentro do número de vagas previsto, ele não foi nomeado durante o prazo de validade do concurso. Por entender que teria direito líquido e certo à nomeação, ele pedia judicialmente a fixação de indenização equivalente à remuneração que deixou de receber no período de contratação, além de danos morais.
Direito desprezado
Em 1ª instância, os pedidos do candidato foram julgados improcedentes. Para o magistrado, ele não tinha direito à indenização porque a seleção teve por objeto apenas a contratação temporária.
A sentença foi reformada pelo TRF da 4ª região, que concluiu que, ao desprezar o direito do autor à vaga para a qual ele foi aprovado, ainda que em cargo temporário, a administração pública lhe causou dano moral. A indenização foi fixada em R$ 100 mil.
Gravidade
Ao analisar o recurso especial da União, o ministro Benedito Gonçalves destacou a gravidade da conduta da administração pública, que, ao agir de forma imprudente ao fixar as vagas e não convocar todos os aprovados gerou sofrimento desnecessário ao candidato. Todavia, com base em decisões do STJ em casos análogos, o ministro decidiu diminuir o valor da indenização fixada pelo regional.
“Tendo em vista a reprovabilidade do ato praticado, o porte econômico e financeiro das partes, o caráter pedagógico da reprimenda e os constrangimentos e aborrecimentos gerados ao recorrido, entendo ser cabível a minoração da indenização reconhecida para R$ 20 mil, quantia esta que mais se aproxima do conceito de razoabilidade e se mantém adstrita aos parâmetros legais vigentes, sem ensejar enriquecimento sem causa à parte beneficiária.”
Fonte: Migalhas