Arbitragem compulsória para contratos de consumo não é válida, diz STJ
A cláusula arbitral inserida de maneira compulsória em contrato de compra e venda de imóvel residencial não é válida – foi o que entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime no Recurso Especial 1.628.819/MG.
No caso, a compradora de um imóvel que entrou com uma ação contra a construtora por atraso na entrega recorria da decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que extinguiu seu processo. Isto porque, no contrato firmado entre cliente e incorporadora havia uma cláusula de convenção de arbitragem.
A mulher sustentava que a cláusula definindo a arbitragem para a solução de eventuais conflitos entre as partes foi previamente redigida e imposta pela construtora, já que o contrato era de adesão. E que, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), é nula a cláusula que determina o uso da arbitragem compulsoriamente.
Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi lembrou que com a promulgação da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), passaram a conviver, em harmonia, três regramentos de diferentes graus de atipicidade.
A regra geral, que obriga o uso da arbitragem mediante acordo das partes; a regra mais específica, do artigo 4º da legislação, que restringe a aplicação da cláusula compromissória a contratos de adesão genéricos e o último, ainda mais específico, em que o artigo 51 do CDC impõe a nulidade da cláusula que determine o uso compulsório da arbitragem em contratos derivados de relações de consumo – sejam eles de adesão ou não.
“A dúvida surge, então, justamente quando se trata de contratos entabulados com fundamentos em uma relação de consumo, pois a redação dos mencionados comandos legais sugere uma possível incompatibilidade entre os mesmos”, afirmou a relatora, reforçando que o contrato que motivou a ação – de compra e venda de imóvel – trata claramente de uma relação de consumo.
De acordo com a ministra, contudo, a incompatibilidade é apenas aparente. Isso porque, na sua avaliação, apenas a utilização compulsória da arbitragem é vedada pelo CDC, não impedindo que o consumidor escolha a via consensual para a resolução de eventuais conflitos com o fornecedor.
O que o CDC considerou prejudicial à proteção do hipossuficiente, segundo Andrighi, foi justamente a “prévia imposição da convenção de arbitragem”, por entender que normalmente, no ato da contratação, “o consumidor carece de informações suficientes para que possa optar, de maneira livre e consciente, por essa forma de resolução de conflitos”.
“Via de regra, o consumidor não detém conhecimento técnico para, no ato de conclusão do negócio, avaliar as vantagens e desvantagens inerentes à futura e ocasional sujeição ao procedimento arbitral”, pontuou a ministra. “Ainda que o contrato chame a atenção para o fato de que se está optando pela arbitragem, o consumidor, naquele momento, não possui os elementos necessários à realização de uma escolha informada.”
Para a relatora, a atitude da consumidora de entrar com uma ação contra a construtora pelo atraso na entrega do imóvel mostra, “ainda que de forma implícita”, que ela não concordava em passar pelo procedimento da arbitragem. Por isso, concluiu que – nos termos do artigo 51 do CDC – não poderia prevalecer a cláusula que impõe seu uso, “visto ter-se dado de forma compulsória”.
Pela decisão, que afastou a cláusula arbitral, o caso deve voltar à Justiça para que o julgamento prossiga.
Fonte: Jota