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25/01/2018

Adesão ao Refis é incompatível com questionamento de cobrança na Justiça

A adesão do contribuinte a um programa de parcelamento de crédito tributário pressupõe o reconhecimento e a confissão da dívida, o que é incompatível com o questionamento da cobrança na esfera judicial. Assim entendeu a 3ª turma Especializada do TRF da 2ª região ao julgar caso de empresa que pretendia cancelar a inscrição em dívida ativa, mas requereu o parcelamento administrativo do débito e aderiu ao Refis – Programa de Recuperação Fiscal.

A empresa ingressou com ação pleiteando o reconhecimento da prescrição do débito e também alegou a inconstitucionalidade dos decretos-lei 2.445/88 e 2.449/88 – que tratam do PIS e do Pasep – além de pedir a restituição dos valores recolhidos aos programas. Entretanto, após entrar na Justiça, a empresa aderiu ao Refis e requereu o parcelamento administrativo da dívida ativa.

Ao analisar o caso, o juízo da 2ª vara Federal de Execução Fiscal de São Gonçalo/RJ considerou que a adesão ao Refis importa em reconhecimento da dívida, pressupõe a confissão do débito e, consequentemente, revela a incompatibilidade com o cancelamento da dívida por meio judicial. Com base nisso, o juízo negou provimento ao pedido da autora, reconheceu ausência de interesse jurídico imediato e extinguiu o processo sem resolução de mérito.

Em recurso à 3ª turma Especializada do TRF da 2ª região, a empresa sustentou que há interesse processual, uma vez que o reconhecimento do direito de cancelamento só poderia ser obtido em via judicial. A União Federal também entrou com recurso, pedindo a extinção do processo, porém, com julgamento do mérito.

Ao julgar o recurso, a 3ª turma manteve o entendimento da 1ª instância e considerou ser “incompatível a pretensão que visa discutir o crédito tributário com a adesão a programa de parcelamento fiscal”.

“Não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários, a respeito da qual não paira vício de vontade ou erro de fato, razão pela qual resta prejudicada a discussão a respeito da regularidade do crédito tributário lançado pela Fazenda.”

O colegiado também entendeu que não houve renúncia expressa ao direito sobre o qual se fundamenta a ação e nem a desistência por parte do contribuinte, o que impede a extinção do processo com julgamento de mérito, de acordo com o artigo 269, inciso V, do CPC/73.

Em razão disso, a turma negou provimento aos recursos, mantendo sentença.

Fonte: Migalhas

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